STJ

07 . 03 . 2024

Tema: Saber se, no âmbito aduaneiro, a exclusão de responsabilidade em caso de descumprimento de obrigações acessórias autônomas possui cunho tributário.
REsp 1840574 – INTERCONTINENTAL TRANSPORTATION (BRASIL) LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A 2ª Turma manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou impossível a extinção de crédito tributário no caso de descumprimento, por parte da Administração Pública, do prazo de 360 dias para apreciação dos requerimentos administrativos em matéria tributária. Isto porque, trata-se de prazo impróprio, isto é, quando a lei não prevê nenhuma espécie de consequência processual para caso de descumprimento.

Também foi mantido o entendimento do TRF4 de que o interregno entre a lavratura de auto de infração e a apresentação de impugnação administrativa não acarreta prescrição ou decadência, porquanto, iniciada a discussão administrativa, há suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III do CTN. Ainda em relação a discussão administrativa, considerou que o voto de qualidade, previsto para as decisões do CARF, não ofende o devido processo legal, em especial no que se refere à imparcialidade das decisões.

Em relação ao mérito, a 2ª Turma manteve a jurisprudência da Corte, no sentido de que não se aplica o instituto da denúncia espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma, como é o caso da obrigação do agente de cargas em prestar informações à Receita Federal (Decreto-Lei 37/66). E, ainda, que aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção.

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