Velloza Ata de Julgamento

07 . 02 . 2024

Tema: Incidência de IRPJ/CSLL sobre o valor dos tributos devolvidos ao contribuinte via restituição/compensação de indébito tributário.
REsp 1516593 – M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INCORPORADOR DO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Em julgamento unânime, a 1ª Turma do STJ, reafirmou a legalidade da sistemática de tributação prevista no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25 de 2003, o qual prevê que “os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL”.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, assentou que ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, o montante antes utilizado com as deduções do IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos, por constituir acréscimo patrimonial. Também reforçou que a disponibilidade dos valores ocorre com a efetiva recomposição do patrimônio, não havendo ampliação do prazo decadencial para constituição do IRPJ e da CSLL.

Desta forma, restou validado o entendimento do TRF da 5ª Região de que em casos cujo valor pago indevidamente for objeto de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ocasionando no cálculo de lucro menor e, consequentemente, com recolhimento a menor do tributo, deve tal valor ser adicionado a base de cálculo daqueles tributos que antes sofreram a dedução.


Tema: Possibilidade de restituição administrativa, ou por precatório, de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança.
REsp 2062581 – NO ZEBRA NETWORK S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2070249 – FARMAZUL COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA E FILIAL(IS) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2079547 – YNDAC PRODUTOS QUIMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

A 2ª Turma, em julgamento sem discussão, desproveu os recursos especiais dos contribuintes, validando, assim, os acórdãos dos Tribunais de origem no sentido da impossibilidade de restituição administrativa do indébito tributário reconhecido em ação mandamental.

Nos recursos especiais 2062581 (NO ZEBRA) e 2070249 (FARMAZUL) a turma confirmou os acórdãos recorridos proferidos pelo TRF da 3ª Região, os quais consignavam que o mandado de segurança não pode ser utilizado para assegurar o direito de opção pela restituição administrativa em substituição à compensação, sob pena de se abreviar o recebimento do indébito tributário, deslocando-o da liquidação de sentença do rito processual comum, para a via administrativa.

No recurso especial 2079547 (YNDAC), os ministros ratificaram o entendimento do TRF da 4ª Região no sentido de não ser possível que o contribuinte opte pela restituição administrativa dos valores com base na decisão proferida na ação mandamental, na medida em que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Destacamos que o posicionamento adotado pela 2ª Turma nos recursos mencionados vai na mesma direção das manifestações mais recentes da 1ª Turma, isto é, no sentido da impossibilidade de restituição do indébito tributário pela via administrativa, porquanto a Fazenda Pública deve realizar o pagamento de suas obrigações, reconhecidas pelo Poder Judiciário, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1262 da repercussão geral, fixou tese de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

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