STJ

06 . 02 . 2024

Tema: Liquidação antecipada de seguro garantia.
AREsp 2310912 MG – SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

A 1ª Turma poderá retomar a análise do agravo interno da empresa interposto contra decisão individual do relator que negou provimento ao recurso ao fundamento de que a solução dada ao caso pelo tribunal de origem estaria na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, isso é, consignando ser possível a liquidação antecipada do seguro garantia, mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o valor deverá ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.

Relembre-se que o julgamento foi suspenso após ser constatado o empate na votação. Aguarda-se o voto do ministro Benedito Gonçalves.

O ministro relator Sérgio Kukina se manifestou pela manutenção do voto já proferido, negando provimento ao agravo interno e aplicando a jurisprudência atual da Corte no sentido da possibilidade da liquidação antecipada do seguro garantia, mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o valor deverá ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, quando, então, poderá ocorrer o levantamento.

O ministro Gurgel de Faria inaugurou divergência para dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão do TJ/MG e reconhecer a impossibilidade de intimação da empresa seguradora a depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença. O voto foi acompanhado integralmente pelo ministro Paulo Sérgio Domingues.

A Min. Regina Helena, por sua vez, ponderou a necessidade de alteração de entendimento por meio da 1ª Seção, por considerar que aquele colegiado já teria se pronunciado a respeito do tema de forma diversa da proposta do Min. Gurgel.

Importante destacar que recentemente o Congresso Nacional derrubou um dos vetos da Presidência da República ao Projeto de Lei n° 2.384, de 2023 – convertido na Lei nº 14.689/2023 –, que, dentre diversas mudanças na legislação tributária, alterou a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). Com a decisão do Congresso, foi incluído, ao art. 9° da LEF, o §7°, o qual prevê expressamente que não é possível a liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento.

Merece destaque ainda a rejeição da Controvérsia 559, que versa sobre a “possibilidade de liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal”. A relatora da controvérsia, Min. Regina Helena Costa, destacou que a questão controvertida recebeu disciplina legislativa específica e exauriente, prejudicando, assim, o prosseguimento da afetação. Reforçou tratar-se de norma de caráter claramente processual, a autorizar sua aplicação aos feitos em curso.

 

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