Tema: Possibilidade de compensação dos valores recolhidos à título de Contribuição ao SENAR com os créditos de PIS/COFINS, ainda que tenha ocorrido a alteração da forma de prestação da obrigação acessória.
AREsp 2377829 – ENGELHART CTP (BRASIL) S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da 2ª Turma poderão analisar a discussão sobre a possibilidade ou não de compensação dos valores recolhidos à título das contribuições ao SENAR com os créditos de PIS/COFINS, por intermédio de Formulário de Declaração de Compensação, previsto no Anexo IV, da IN RFB n.º 1.717/2017, perante a Receita Federal do Brasil (PER/DCOMP), ainda que tenha ocorrido a alteração da forma de prestação da obrigação acessória (DCTFWeb para EFD-Reinf).
Ao analisar o recurso interposto pelo contribuinte a Presidência do STJ não o conheceu, aplicando óbices sumulares. Entretanto, visando a reforma da referida decisão e análise de mérito, o contribuinte manejou agravo interno.
O contribuinte alega que, anteriormente, era possível efetuar a compensação dos valores recolhidos à título das contribuições ao SENAR com os créditos de PIS/COFINS, porém, após alteração procedimental, o seu direito, previsto no art. 26-A, da Lei n.º 11.457/2017, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, com suas disposições regulamentadoras, somada aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e da boa-fé, foi rechaçado, sem que houvesse qualquer mudança normativa.
Argumenta que as demais entidades do Sistema “S” ainda autorizam a compensação cruzada, enquanto na contribuição ao SENAR essa possibilidade foi descontinuada em razão de alteração procedimental (EFD-Reinf no lugar da DCTFWeb), violando o princípio da isonomia.
O TRF da 3ª Região compreendeu que o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, apenas autoriza a “compensação cruzada”, isto é, a compensação recíproca entre tributos previdenciários e não previdenciários para sujeitos passivos que utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sendo, inclusive, vedado o encontro de contas recíproco antes da utilização do eSocial (art. 26-A, I e § 1º, I, “a”, da Lei nº 11.457, de 2007).
A Fazenda Nacional defende a manutenção do acórdão regional afirmando que até o advento da Lei 13.670/2018, tendo crédito fazendário, poderia o contribuinte compensar com um débito também fazendário (via Declaração de Compensação – DCOMP), ou pedir restituição. Já no caso de crédito previdenciário, a forma de reavê-lo era a compensação (Via Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP), ou mediante pedido de restituição. Assim, afirma que a mudança operacional ocorreu a partir da entrada em vigor do art. 8º da Lei 13.670/2018, que inseriu o art. 26-A, na Lei 11.457/2007, e retirou parcialmente o impedimento da compensação cruzada; restando permitida a compensação entre tributos federais e contribuições sociais, inclusive as previdenciárias, desde que os débitos e créditos fossem apurados em períodos posteriores ao início de utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social.
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