STJ

14/12/2023 em STJ

Tema: Legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional a si destinada, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita EREsp 1571933 – SENAI X CIA HERING – Relator: Min. Gurgel de Faria

Por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ decidiu por não modular os efeitos da decisão que reconheceu a ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado integrantes do sistema “S” promoverem atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas por subvenção. Vencido o Min. Mauro Campbell Marques.

Relembre-se que ao analisar o mérito dos embargos de divergência prevaleceu o entendimento firmado no acórdão embargado, originário da 1ª Turma, no sentido de ser nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional, porquanto com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional, instituída pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, capacidade tributária atribuída apenas à Secretaria de Receita Federal do Brasil.

Diante do placar formado no sentido da ilegitimidade do SENAI, o Min. Mauro Campbell apresentou proposta de modulação de efeitos, a fim de atingir apenas os lançamentos referente aos fatos geradores futuros. Pontuou que a sistemática de cobrança arrecadação já dura mais de 70 anos e o SENAI, as demais entidades do sistema S, e as entidades sindicais, prestam relevantes serviços para os trabalhadores e para a sociedade.

Entretanto, prevaleceu o entendimento do relator no sentido da necessidade de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos para conferir caráter vinculativo do entendimento firmado, o que não ocorre no caso ora analisado pela 1ª Seção. A futura afetação do tema possibilitaria ainda a modulação de efeitos do julgado.

Destacou-se que o entendimento firmado nos presentes embargos de divergência limita-se as partes e ao pedido formulado na inicial, mas que servirá como norteador, ante o caráter uniformizador da medida. Contudo, não seria recomendável a modulação de efeitos.

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