Tema: PIS e COFINS sobre as receitas financeiras de seguradora.
REsp 2052215 – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma concluiu que é válida a incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas das seguradoras.
Em julgamento unânime, os magistrados compreenderam que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 372 da repercussão geral sobre a definição da receita bruta operacional das instituições financeiras, não deixou dúvidas quanto a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras advindas do investimento dos recursos próprios. Para o STF a incidência das contribuições não depende da caracterização do ingresso financeiro como representativo de uma contraprestação.
O relator do recurso, Min. Francisco Falcão, ponderou ainda que o STF não se pronunciou acerca da tributação das receitas advindas das reservas técnicas quando do julgamento do RE 400479 (Axa Seguros), uma vez que a matéria não era objeto dos autos. Ressaltou, entretanto, que a discussão tem caráter infraconstitucional, conforme reconhecido no julgamento do RE 1453882 (Chubb do Brasil Companhia de Seguros).
Por essa razão, o entendimento firmado pela 2ª Turma foi no sentido de que as receitas financeiras advindas dos investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais, porquanto relacionadas ao conjunto dos negócios das seguradoras no desempenho das atividades que lhe são próprias.
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