Tema: Incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS dos valores recebidos a título de taxa SELIC recebida em repetição de indébito tributário e em decorrência do levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais.
AREsp 2460600 – ABB LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
O TRF da 3ª Região considerou válidas as exações de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a Taxa SELIC incidente no levantamento do depósito judicial e extrajudicial, bem como a tributação por PIS e COFINS dos valores da taxa SELIC recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário judicial e administrativo, sob alegação de que essas compreensões já estão sendo reiteradas no âmbito do STJ.
Para buscar a reversão do julgado a empresa parte da premissa de que os juros de mora não geram riqueza porque são produto da própria demora no cumprimento da obrigação, isso é, possuem natureza indenizatória. No mesmo sentido é a correção monetária, meio utilizado para manutenção do valor da moeda. Em síntese, argumenta que nenhum deles resulta em receita nova. Compreende, assim, não há que se falar em incidência de PIS e COFINS, pois o que existe é mera recomposição patrimonial.
Em relação ao levantamento dos depósitos judiciais e extrajudiciais, argumenta que a lógica é a mesma, porquanto não é gerada nova receita, isto é, os juros e correção monetária têm natureza indenizatória. Pleiteia que seja aplicado o mesmo racional do Tema 962/STF, de modo a compreender que essas verbas não lucros cessantes, resultando no afastamento da tributação.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento