STJ

05 . 12 . 2023

Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre os descontos obtidos na aquisição de produtos e sobre bonificações em dinheiro.
REsp 2090134 – FAZENDA NACIONAL e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão

Serão apreciados recursos interpostos pela Fazenda Nacional e pelo contribuinte contra acórdão do TRF da 4ª Região, o qual compreendeu ser possível a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações em dinheiro e afastou a exação dos tributos sobre os descontos e bonificações em mercadorias.

A Fazenda Nacional defende que os valores obtidos pela empresa de seus fornecedores, a título de “descontos” ou de “bonificações de mercadorias”, consistem em receita/faturamento da pessoa jurídica, e ainda que não receba a receita fisicamente, realiza a compensação entre os seus créditos (decorrentes dos serviços que presta aos fornecedores, ou da permissão a que vendam seus produtos nas lojas da contribuinte) e seus débitos (atinentes à aquisição das mercadorias vendidas pelos fornecedores), atos que configurariam fato gerador da contribuição ao PIS/COFINS.

O contribuinte alega que o acórdão apreciou matéria que não faz parte do objeto da discussão, isso porque, na origem, o mandado de segurança foi impetrado apenas para questionar o entendimento da Receita Federal de que os descontos deveriam ser tributados pelo PIS e pela COFINS porque representam remuneração por serviço prestado; são condicionais e não constaram em nota fiscal. Assim, a finalidade é tão somente demonstrar que os descontos pactuados não representam receita. Sendo assim, ao declarar a legalidade das exações sobre bonificações em dinheiro, o Tribunal a quo teria incorrido em julgamento extra petita.

Alega que receita é uma grandeza econômica referente a certos fatos que ocorrem no patrimônio de uma empresa que modificam o seu estado de riqueza própria (patrimônio líquido), alterando esse valor para mais (no caso das receitas) ou para menos (despesas e custos). Receita, portanto, comporta ingressos no patrimônio da empresa que têm efeito de acrescer, de maneira definitiva, o seu patrimônio líquido. Reforça que o fato de receber o desconto em dinheiro não causa desconfiguração da natureza da verba, qual seja: desconto. Assim, representa redução tão somente um valor menor a ser desembolsado pela compra.

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