STJ

05 . 12 . 2023

Tema: Incidência do PIS/COFINS sobre a taxa SELIC recebida em repetição de indébito tributário.
REsp 1932857 – INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão

O colegiado da 2ª Turma avaliará se será mantida a decisão individual do relator que, ao manter o entendimento do TRF da 4ª Região, negou provimento ao recurso especial da empresa ao fundamento de que os juros de mora na repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes e compõem o lucro operacional da empresa, incluindo-se assim na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic).

A empresa alega que o precedente utilizado para fundamentar a decisão (REsp 1138695) versa sobre IRPJ e CSLL, tendo partido da premissa de que os juros moratórios seguem a mesma tributação da receita principal. Porém, defende que no presente caso, não há tributação por PIS e COFINS, o que ensejaria na ausência de exação sobre os juros Selic. Argumenta ainda que, segundo compreensão dada pelo STF, os juros moratórios possuem natureza de danos emergentes, escapando da tributação em comento.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre o montante correspondente aos juros, tal como a Taxa SELIC, incidentes sobre os créditos tributários pagos ao fisco ou depositados em juízo e reconhecidos como ilegais ou inconstitucionais pelo Poder Judiciário.

O Tribunal a quo entendeu pela legalidade da tributação mediante interpretação conferida pelas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, segundo a qual a base de cálculo do PIS e da COFINS, apesar de continuar sendo o “faturamento mensal”, equivalente à “receita bruta”, foi ampliado de modo a abranger “todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”.

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