2ª TURMA
Tema: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores das reduções de multas e juros concedidos no âmbito do PERT.
REsp 1959395 – FAZENDA NACIONAL x AUTONUNES LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma do STJ deverá apreciar o recurso especial manejado pela Fazenda Nacional contra o acórdão prolatado pelo TRF da 5ª Região, o qual definiu que os valores perdoados referentes aos juros e multas, quando da adesão da empresa ao PERT, não se configuram como acréscimo patrimonial da empresa, pois têm caráter unicamente de redução de danos.
A União defende a tese de que essa compreensão viola os arts. 43 do CTN, 2º da Lei nº 7.689/1988 e 2º da Lei nº 9.718/1998, argumentando que quando ocorre a extinção de um passivo (obrigação), sem o desaparecimento concomitante de um ativo, de igual ou superior valor, torna-se inquestionável a ocorrência de acréscimo patrimonial.
Salienta que posição contrária resultaria em isenção, o que só pode acontecer mediante previsão legal. Justifica que essa hipótese estava prevista na medida provisória, mas foi vetada pelo Presidente, ao argumento de que o dispositivo, quando prevê significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, incorre em violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 14 da Lei Complementar 101 de 2000.
Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela empresa objetivando que a autoridade coatora fosse compelida a não efetuar o lançamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores das reduções de multas e juros concedidos no âmbito do PERT, ou de efetuar qualquer outro ato de cobrança, direta ou indireta, a exemplo da inclusão da impetrante em cadastros de inadimplência.
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