STF

1/12/2023 em STF

Tema: Aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do STF, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado. Tema 100/RG
RE 586068 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x HILARIA ANTUNES CARDOSO – Relatora: Ministra Rosa Weber.

O Plenário do STF, apreciando o tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou tese nos seguintes termos: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; e 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.

Os ministros chegaram a essa conclusão após o ministro Gilmar, que tinha sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Morais e Dias Toffoli, incorporar o 3º tópico do voto do min. Luís Roberto Barroso, que em sessão virtual foi endossado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

No mérito, foram vencidos a relatora, ministra aposentada Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que votaram pelo desprovimento do recurso extraordinário para fixar a compreensão de que a  regra da impugnação de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal (artigo 741, parágrafo único, e art. 475-L, §1º, do CPC 1973), tem aplicabilidade no âmbito dos Juizados Especiais.

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