STJ

22/11/2023 em STJ

Tema: Saber se participante de plano de previdência privada tem direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda as contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit da entidade, bem como a necessidade de se respeitar o limite de dedução 12% sobre o total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
REsp 1937545 – ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão

Por unanimidade, a Segunda Turma, com base nas premissas lançadas pelo Min. Francisco Falcão, definiu que não há permissão legal para deduzir as contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda.

Compreendeu-se, à luz da LC 109/2001, que as contribuições ordinárias e extraordinárias possuem finalidades distintas, dessa forma, apenas as normais poderiam se submeter a dedução. Afastou-se, portanto, a compreensão dada pelo TRF da 5ª Região e deu-se provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Por consequência, negado provimento ao recurso da Associação.

Salientou-se que a posição da 2ª Turma é oposta à adotada pela 1ª Turma que, no julgamento do AREsp 1890367, seguiu a compreensão adotada pela TNU, órgão que fixou a seguinte tese sobre a matéria (tema 171): “as contribuições destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto”.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento

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