STJ

22 . 11 . 2023

Tema: Determinar se a Instrução Normativa nº 247/02 ultrapassou os limites da norma que regulamenta, à luz do artigo 111 do CTN.
REsp 2002247/RJ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Humberto Martins

Por maioria de votos, a 2ª Turma do STJ definiu que o simples fato de o estatuto social da CBF listar as fontes de suas receitas não conduz a automática conclusão de que todos os seus ingressos se encontram beneficiadas pela isenção do artigo 14, X, da MP 2.158-35/01.

No caso concreto, os ministros compreenderam não ser possível analisar o recurso especial em relação a isenção da Cofins sobre todas as receitas oriundas das atividades próprias descritas no estatuto Confederação. Isto porque, originariamente, o objeto da demanda eram as receitas oriundas da transmissão dos jogos desportivos, posteriormente a CBF tentou ampliar genericamente o objeto da demanda, pretendendo o reconhecimento de isenção sobre as receitas oriundas das atividades próprias, conforme descritas no seu estatuto.

Por esse motivo, o recurso especial foi conhecido apenas em relação as receitas oriundas das verbas de patrocínio e da venda do direito de transmissão dos jogos esportivos, deixando de conhecer, assim, em relação às demais receitas, porque a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido.

No que diz respeito a isenção de Cofins sobre receitas de atividades próprias, destacou-se que a tese repetitiva definida no julgamento do REsp nº 1353111/RS diz respeito a apenas um específico tipo de receita, que eram as mensalidades escolares e a um específico tipo de associação sem fins lucrativos, no caso entidade de atuação no ramo educacional. Desta forma, houve a compreensão de que o mencionado precedente não se aplica à hipótese da CBF.

De acordo com o colegiado, seja em relação às verbas de patrocínio, seja no que diz respeito às receitas financeiras oriundas da venda dos direitos de transmissão de jogos de futebol para televisão, é indispensável determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que estabeleça a valoração de pertinência entre os contratos de patrocínio e de transmissão televisiva dos jogos de futebol e as atividades da CBF, bem como sobre a ausência de fins lucrativos. Os magistrados registram que para solucionar a lide o Tribunal de origem, sem analisar e se reportar ao estatuto social para descrever as atividades próprias da CBF e as suas receitas, limitou-se a confirmar a sentença denegatória da segurança, mediante exegese do artigo 47, parágrafo 2º, da IN SRF nº 247/02.

Destacou-se que o benefício da isenção, como expressamente indicado em relação às atividades listadas nos artigos da MP 2.158-35/01, pressupõem ausência de caráter lucrativo na obtenção de receita.

Restaram vencidos os ministros Humberto Martins e Mauro Campbell que haviam conhecido integralmente do recurso para acolher a tese da Confederação, por considerarem que as receitas decorrentes de contratos de patrocínio e de contratos de transmissão de jogos desportivos são fruto da realização de “atividades próprias” e, portanto, não devem ser tributadas, nos termos do artigo 14, inciso X, e do artigo 13, inciso V, da MP 2.158-35/012.

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