Tema: Exigência de prévia transmissão da Escrituração Contábil Fiscal para a utilização de saldo negativo de IRPJ e de CSLL em compensação.
AREsp 2156015 – W SUL DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE MOTOPECAS E BICIPECAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina
AREsp 2217732 – FAZENDA NACIONAL x CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A – Relator: Ministro Sérgio Kukina
A 1ª Turma definiu que não há ilegalidade na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que exige a prévia transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para a utilização de saldo negativo de IRPJ e de CSLL em compensação, conforme autorização contida no art. 74, § 13, da Lei 9.430/96.
De acordo com o colegiado, a orientação firmada no STJ é no sentido de que não há óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional.
Especificamente a respeito da exigência contida na Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017, concluiu pela inexistência de ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela referida Instrução Normativa. Isso porque, a Lei n. 9.430/96, em seu artigo 74, §14 assegura à Secretaria da Receita Federal competência para disciplinar a compensação.
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