STJ

03 . 10 . 2023

11/10/2023
1ª Seção
Tema: Possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.
EAREsp 1775781/SP – PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A x ESTADO DE SÃO PAULO
Relator: Ministra Regina Helena Costa

A 1ª Seção do STJ deverá retomar a análise dos embargos de divergência que apontam a existência de dissenso entre o acórdão proferido pela 2ª Turma, ao interpretar os artigos 20 e 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996, com da interpretação conferida aos referidos dispositivos pela 1ª Turma, a qual concluiu que “A Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial”. A 1ª Turma decidiu também que “A revisão da interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre o conceito jurídico de bens intermediários para fins de creditamento de ICMS dispensa reexame de prova, o que afasta a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 7 do STJ”.

Para a 2ª Turma, quanto à afronta aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, houve a compreensão de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os materiais adquiridos e utilizados pela empresa em seu processo produtivo não integram o produto final nem se esgotam nessas operações e que, por essas razões, não fazem jus ao creditamento de ICMS, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A Embargante ajuizou a presente ação com o objetivo de ver reconhecido o seu direito de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos à aquisição de insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da sua aplicação no cultivo da cana-de-açúcar, na industrialização de açúcar, álcool e outros produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar e na produção de energia elétrica (atividade-fim das Autoras), independentemente de o consumo ocorrer de forma instantânea, eis que estes não são bens de uso ou consumo do estabelecimento, de acordo com o que prevê o artigo 20 e demais dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996. As Embargantes entendem que o Fisco Estadual classifica indevidamente os insumos que não desaparecem instantaneamente quando consumidos em suas atividades, a exemplo daqueles tratados na presente ação, como bens de uso ou consumo do estabelecimento, vedando, com isso, o aproveitamento dos créditos de ICMS a eles relativos enquanto não entra plenamente em vigor o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (restrição temporal estipulada pelo artigo 33, I, da LC nº 87/1996).

Defende que a Lei Complementar nº 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que utilizados para a realização do objeto social da empresa, não se tratando de bens de uso e consumo do estabelecimento, e de que não há necessidade de revolvimento dos fatos e das provas dos autos para analisar a questão.

O julgamento foi suspenso em junho deste ano após pedido de vista do Min. Herman Benjamin. Na ocasião, a relatora apresentou voto no sentido de dar provimento aos embargos de divergência para: (i) assentar a prevalência do entendimento jurisprudencial que reconhece, sem a limitação temporal do artigo 33, inciso I, da LC 87/1996, o direito ao creditamento referente a aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para realização do objeto social da empresa; e (ii) determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, da mesma forma como se procedeu nos recursos dos acórdãos paradigmas, a fim de que reexamine o pleito da contribuinte.

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