STJ

03 . 10 . 2023

Tema: Saber se o decreto nº 10.854/21 contraria os princípios da legalidade e anterioridade do exercício.
REsp 2088361 – FAZENDA NACIONAL x VECTOR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

O TRF da 5ª Região definiu que o decreto 10.854/2021 extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, do imposto sobre a renda, das despesas de custeio realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Sendo assim, assegurou o direito à dedução das despesas do PAT para fins de apuração do IRPJ nos termos da Lei de nº. 6.321/76 c/c Lei 9.532/1997, sem qualquer restrição imposta pelo art. 186 do Decreto de nº 10.854/21.

Tal interpretação ensejou a interposição de recurso especial da Fazenda Nacional a ser apreciado pela 2ª Turma do STJ. A Fazenda Nacional argumenta, em síntese, que uma das facetas do princípio da legalidade é justamente a possibilidade de o Poder Executivo complementar a lei, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal e desde que dentro das condições e dos limites estabelecidos pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, a delimitação do conceito de trabalhador baixa renda apenas atendeu a norma no que tange a necessidade de priorizar os trabalhadores que realmente necessitam da proteção.

Em relação à anterioridade do exercício, postula que a conduta em comento não atinge diretamente os critérios quantitativos (alíquota e base de cálculo) do consequente da regra-matriz de incidência, mas sim gera um “crédito” a ser utilizado em etapa posterior à apuração do lucro real, isto é, depois de obtido o resultado do produto da base de cálculo pela alíquota. Ou seja, não existe direito adquirido, o que ocasiona na desnecessidade de observância à anterioridade do exercício.

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