Tema: Definir quando ocorre o fato gerador de IRPJ e CSLL incidentes sobre crédito tributário compensável.
REsp 2071754 – FAZENDA NACIONAL x COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS – Relator: Ministro Francisco Falcão
A Fazenda Nacional formulou recurso especial a ser apreciado pela 2ª Turma contra o entendimento extraído de acórdão do TRF da 4ª Região, diante do qual fixou-se que o fato gerador do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o crédito tributário compensável, decorrente de sentença transitada em julgada em mandado de segurança, ocorre na data da homologação da compensação administrativa.
A compreensão foi alcançada a partir dos precedentes do Tribunal na esteira de que não basta ao contribuinte a declaração judicial, pois isso não o confere disponibilidade da compensação, a qual só vem a ocorrer com a chancela do Fisco a partir da homologação expressa ou tácita da compensação, ao passo que aí sim o contribuinte possui o acréscimo patrimonial.
Em suas razões, a Fazenda Nacional sustenta que em face de sentença ilíquida a disponibilidade jurídica e econômica ocorre no momento do deferimento da habilitação do crédito, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e dos artigos 100 e 101 da IN nº 1.717/2017, seguido pela entrega da declaração de compensação (DCOMP). Isso porque a compensação pressupõe que há uma certeza e liquidez referente ao quantum, o que não é possível auferir em sentenças ilíquidas.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta