Tema: Verificar se há ilegalidade na incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios e correção monetária (compreendidos na taxa Selic) incidentes no levantamento de depósitos judiciais.
AREsp 2432509 – WALTER DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo contribuinte contra o acórdão do TRF da 3ª Região que deu parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda nacional para assegurar a legalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios e correção monetária (compreendidos na taxa Selic) incidentes no levantamento de depósitos judiciais.
No mérito, o contribuinte alega que essa compreensão não deve prevalecer pois esses valores não representam acréscimo patrimonial para fins de incidência do IRPJ ou lucro para fins de incidência da CSLL. Sustenta o caráter indenizatório dos juros, aventando que o CTN não é capaz de alterar conceitos de direito privado estipulados no ordenamento jurídico pátrio.
Quanto aos depósitos judiciais e/ou expedição de precatórios relativos aos indébitos tributários argumenta que se trata apenas de recomposição de um patrimônio econômico já existente, pontuando o impacto que essa ação acarreta ao contribuinte, o qual deixa de ter a quantia em caixa.
Para a Fazenda Nacional, mediante inteligência dos artigos 1º-F da Lei 9.494/97, a Selic destina-se, também, à remuneração do capital e à atualização monetária, não sendo sua finalidade exclusiva a compensação pela mora. Sendo assim, se não há mora a gerar a natureza indenizatória, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic assumem as demais finalidades descritas na lei.
O Tribunal alega ter aplicado ao caso a tese que restou definida no tema 504/STJ (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”).
Importante mencionar que ainda está pendente de análise os embargos de declaração opostos contra o acórdão da 1ª Seção do STJ que, em juízo de retratação, readequou seu posicionamento tão somente em relação à repetição de indébito, nos termos do Tema 962/STF, mantendo a tributação da Selic no levantamento do depósito judicial (REsp 1138695/SC).
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta