STJ

03 . 10 . 2023

2ª Turma
Tema: Possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores.
REsp 1950577 – FAZENDA NACIONAL x TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 1971524 – FAZENDA NACIONAL x CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

Trata-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos proferidos pelo TRF da 3ª Região onde restou estabelecido que é incabível a imposição de limitação temporal para a dedução tributária, tampouco determinação para que esta seja feita de acordo com o regime de competência. Dessa forma, concluiu que não incide IRPJ e CSLL sobre juros computados sobre capital próprio no período compreendido entre a vigência da Lei nº 9.718/98 até a entrada em vigor das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

A procuradoria busca a alteração dos julgados para estabelecer que embora exista liberdade para definição quanto ao momento do pagamento de JCP, a dedutibilidade fica sujeita aos parâmetros trazidos pela lei 9.245/95. Isso é, dedutibilidade material e não temporal.

Busca-se emplacar a tese de que a verificação das condições e limites de dedutibilidade do encargo relativo aos juros sobre o capital deve ser feita no período em que ocorrer a deliberação de seu pagamento ou crédito.

Para os contribuintes, a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL. Nesse sentido, o pagamento de JCP não está sujeito a periodicidade, configurando faculdade da empresa.

Importante destacar que, embora o tema não tenha sido afetado ao rito dos recursos repetitivos, as duas turmas que compõem a 1ª Seção estão consolidando o entendimento favorável aos contribuintes no sentido de que a legislação tributária determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os Juros sobre Capital Próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, não havendo burla ao limite legal de dedução do exercício ou ao regime de competência.

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