STJ

29 . 06 . 2023

Tema: Definir qual a base de cálculo para a incidência do ITBI em imóveis arrematados por meio de leilão público extrajudicial.
REsp 1996625/PR – CAPRI INVESTIMENTOS LTDA e OUTRA x MUNICÍPIO DE CURITIBA – Relator: Ministro Francisco Falcão

O Superior Tribunal de Justiça definiu que na arrematação extrajudicial, que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação do imóvel pela municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob o aspecto econômico.

Assim, acatando a tese apresentada pelos contribuintes, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que havia definido que a base de cálculo do ITBI, para as hipóteses de arrematação extrajudicial, deve ser o valor venal atribuído pela Municipalidade ao aludido imóvel, e não o efetivo valor da arrematação.

A Segunda Turma reafirmou a jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido da arrematação em hasta pública.

 

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