Tema: ISS / Territorialidade.
REsp 1701912/PE – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS GILSON CIDRIM LTDA x MUNICÍPIO DE CARUARU – Relator: Ministro Herman Benjamin
Deverá ser apreciado pela 2ª Turma o agravo interno do contribuinte interposto face a decisão que, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para considerar que embora o contribuinte tivesse sede em Recife, parte dos serviços indicados como fato gerador do imposto foram efetivamente prestados em outros municípios, mediante laboratórios neles estabelecidos de forma permanente ou temporária. Concluiu-se que o Município recorrido se torna sujeito ativo do ISS no caso de toda a transação de coleta e entrega de resultados, com o devido pagamento, ter sido concretizada em seu território.
O Laboratório sustenta que a atividade prestada no Município recorrido é serviço meio, pois a atividade de coleta é uma mera etapa para possibilitar o serviço relativo à análise, cuja competência para cobrança do ISS pertenceria ao Município sede. Defende ainda a impossibilidade de tributação por ISS das atividades meio.
O Município de Caruaru alega que no caso deve ser observado o princípio da territorialidade, extraído da LC 116/03, artigo 3º, o que lhe faria figurar como sujeito ativo.
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