STF

05 . 06 . 2023

Tema: Exigibilidade da contribuição devida à COFINS sobre os valores recebidos a título de prêmios de seguro
RE 400479 – AXA SEGUROS BRASIL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Cezar Peluso

O Plenário virtual do STF, de forma virtual, está analisando os embargos de declaração em recurso extraordinário que discute a exigibilidade da contribuição devida à COFINS sobre os valores recebidos à título de prêmios de seguro.

O julgamento foi iniciado em 19/08/2009, ocasião em que o relator, Ministro Cezar Peluso, recebeu os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem alterar o teor do acórdão embargado, o qual consignou que as contribuições devidas ao PIS e a COFINS incidiriam sobre as receitas das seguradoras com os prêmios de seguros, porquanto tais tributos incidem sobre todas as receitas operacionais da atividade empresarial. Por essa razão, os prêmios de seguros, que são receitas oriundas da atividade das seguradoras, deveriam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Prosseguindo o julgamento, em 20/10/2016, o Ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista consignando que faturamento e receita são termos distintos, sendo que o primeiro envolve apenas receita bruta proveniente da venda de mercadoria ou prestação de serviço, e estes seriam os fatos geradores do PIS e da COFINS. Compreendeu assim que, ampliar o conceito, sob o pretexto de fazer justiça tributária, ofenderia o princípio da legalidade. Em relação a necessidade de atualização do conceito de faturamento diante da atualização do direito comercial e teoria moderna da empresa, entendeu que seria passo “demasiadamente largo”, com impactos significativos na incidência tributária. Nesse sentido, acolheu o pedido do contribuinte para não sujeitar aos referidos tributos as receitas que não envolvam venda de bens, nem prestação de serviços, tal como o prêmio de seguros.

Na sequência, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.

Já no início do ano de 2023, devolvendo os autos para julgamento, o Min. Ricardo Lewandowski proferiu voto-vista julgando procedentes os embargos para prover o recurso extraordinário a fim de que, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, apenas a receita proveniente da atividade securitária resultante da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, seja reconhecida como conceito de faturamento, a servir de base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das seguradoras. E, assim como nos casos referentes ao tema 372, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

Retomada a apreciação no último dia 02/06/2023, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista acompanhando o relator, Min. Relator Cezar Peluso, para acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos, mantendo o teor do acórdão, pontuando que, para as seguradoras, não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas as aplicações financeiras das reservas técnicas.

 

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