Tema: Verificar se ocorre a prescrição intercorrente em processos administrativos oriundos de penalidades de natureza essencialmente administrativas
REsp 1999532/RJ – FAZENDA NACIONAL x SOCIETE AIR FRANCE
Relatora: Ministra Regina Helena Costa
A 1ª Turma do STJ definiu que não possui perfil tributário a cobrança de multa administrativa decorrente do registro no Sistema Siscomex-Exportação dos dados de embarques de mercadorias transportadas para o exterior. Assim, no caso concreto, manteve-se o acórdão do TRF da 2ª Região que consignou a morosidade e a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo, nos moldes do art. 1º, caput, e § 1º, da Lei n.º 9.873/99.
Os ministros acompanharam integralmente o voto da relatora, Min. Regina Helena, para manter a anulação das multas impostas ao contribuinte em vários processos administrativos fiscais decorrentes do registro no sistema SISCOMEX relativos aos dados de embarques de mercadorias transportadas para o exterior no ano de 2008, tendo em vista a incidência da prescrição intercorrente em razão do transcurso de prazo superior a 3 anos entre à apresentação de defesa administrativa e prolação de decisão pela autoridade competente.
De acordo com a relatora, a fiscalização imediatamente voltada a garantir o recolhimento de imposto de exportação antecede à conclusão do despacho aduaneiro, cujo o objetivo precípuo é a apresentação de declaração de exportação, razão pela qual deveres instrumentais impostos aos agentes atuantes no comércio exterior, a serem cumpridos posteriormente ao desembaraço das mercadorias, possuem feição tipicamente administrativa, ainda que reflexamente possam atingir objetivos de outras naturezas. Assim, conquanto parcelas de regulamentações aduaneiras, a título reflexo, auxiliem à fiscalização das exigências fiscais, tais normas apresentam feição puramente vinculada ao direito administrativo.
Destacou que, embora a apreciação da controvérsia seja inédita no STJ, a jurisprudência da Corte admite a aplicação do art. 1º, § 1º da Lei 9.173/99 que estabelece os prazos para o exercício da ação punitiva da administração pública Federal fundada no poder de polícia, à luz da qual incide a prescrição intercorrente quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 3 anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento sancionador (AgInt no ARESp 1719352/ES e AgInt no REsp 18571798/PE).
Pontuou que a pretensão do contribuinte foi acolhida pelo Tribunal de origem ao fundamento de que tais penalidades não decorrem de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, ante a ausência de vinculação com o fato gerador do imposto de exportação, atraindo em consequência o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da paralisação dos processos administrativos por mais de 3 anos, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei 9873/99, decisão mantida pelo TRF2 no julgamento da apelação.
Por essa razão, compreendeu que, ao contrário ao alegado pela Fazenda Nacional, as multas em questão possuem caráter estritamente administrativas, porquanto decorrentes da violação de regra sem pertinência direta com a fiscalização e arrecadação do imposto de exportação, imposto cuja regular quitação é aferida anterior à conclusão do despacho aduaneiro. Isso porque, à luz do disposto no art. 4º Decreto Lei 1578/77 e arts. 1º e 4º da Portaria MF 674/94, recolhimento do imposto de exportação é condição indispensável ao embarque de mercadoria ao exterior, sendo seu adimplemento apurado na fase de conferência aduaneira, destinada a verificar a regularidade do cumprimento dos diversos deveres a cargo dos exportadores, dentre elas o cumprimento das obrigações fiscais como dispõe o art. 589 do Decreto mencionado.
Concluiu que como o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no Sistema Siscomex-Exportação atribuída à empresa de transporte internacional é regida pelos artigos 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966 e 37 da IN/SRFB nº 28/1994 não possui perfil tributário, impõe-se o desprovimento do recurso especial fazendário, porquanto, tendo o Tribunal de origem reconhecido a paralização dos processos administrativos indicados por prazo superior a 3 anos, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º da Lei 9873/99, consoante orientação jurisprudencial de ambas as turmas integrantes da 1ª Seção do STJ.
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