STJ

05 . 05 . 2023

Tema: Saber se a decretação de indisponibilidade de bens de acionistas pode ser efetivada apenas quando ficar demonstrado que os devedores não possuem patrimônio suficiente para adimplir dívida tributária
REsp 1875259/SC – FAZENDA NACIONAL, JORGE EDUARDO ZANATTA e OUTROS x OS MESMOS
Relator: Ministro Francisco Falcão

Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma do STJ apreciará recursos especiais para estabelecer, à luz da lei 8397/92 e do CTN, se a decretação de indisponibilidade de bens de acionistas pode ser efetivada apenas quando ficar demonstrado que os devedores não possuem patrimônio capaz de cumprir com o pagamento da dívida tributária.

A União buscou a via especial por compreender que a negativa em decretação da indisponibilidade de bens dos acionistas controladores, das cotas sociais doadas aos filhos dos requeridos e dos bens imóveis integralizados em outras emprestas viola aos artigos 2º, incisos V, VI, VIII e IX e artigo 4º, § 1º e 2º, da lei n.º 8.397/1992, assim como os artigos 135, inciso III, e 185, ambos do CTN, uma vez que para o acórdão recorrido seria imprescindível a demonstração de que as devedoras integrantes do grupo econômico não dispõem de patrimônio suficiente a suportar e garantir o adimplemento da dívida tributária.

Para o Fisco essa compreensão fere a legalidade, porque em momento algum se extrai da redação legal conclusão no sentido de que se exige a comprovação de que o patrimônio da devedora originária não é apto o suficiente para arcar com a dívida a ser garantida na cautelar fiscal.

Entretanto, os contribuintes visam que seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios, acionistas e administradores das empresas, bem como que a fixação de honorários se dê a partir da observância ao artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 por compreensão de que o proveito econômico e o valor da causa são certos. Postulam que a suficiência de bens das empresas que sofreram constrição dispensa a participação das demais partes, devendo estas serem excluídas do polo passivo da demanda.

Almeja-se também a decretação de ilegitimidade passiva de certas empresas, visto que na leitura delas não ocorreu a sucessão comercial, pois deve haver a transmissão completa ou de parte substancial dos bens corpóreos e incorpóreos da empresa alienante, para que a adquirente possa dar continuidade à atividade empresarial, o que não ocorreu. Assenta-se que a empresa “principal” possui patrimônio suficiente para garantir seus débitos.

Postularam que não existe previsão legal específica para responsabilizar outros solidária e subsidiariamente para fins de medida cautelar fiscal. Subsidiariamente requerendo a não caracterização de grupo econômico.

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