STJ

17 . 04 . 2023

Tema: Natureza jurídica dos ajustes de preço no âmbito dos acordos comerciais celebrados entre estabelecimento comercial varejista e seus fornecedores para fins da incidência do PIS/COFINS
REsp 1836082/SE – CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa

Nesta terça-feira, 11/04, a 1ª Turma definiu, por unanimidade, que os valores decorrentes dos ajustes de preço no âmbito dos acordos comerciais celebrados entre estabelecimento comercial varejista e seus fornecedores não constituem receita para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.

Na assentada proferiu voto-vista o Min. Gurgel de Faria no sentido de acompanhar integralmente a relatora e, de forma favorável ao contribuinte, consignar que que os descontos comerciais concedidos por fornecedores podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelos varejistas, pois não representam acréscimo de patrimônio de caráter definitivo, novo e positivo, mas sim redução do custo de aquisição das mercadorias. O magistrado ressaltou que “quaisquer que sejam os descontos praticados entre fornecedores e varejistas não representa receita para os outros, pois quem compra produto incorre em despesas/custo, nunca em receita”.

Assim, restou definido pelos ministros que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas na operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento