STJ

11 . 04 . 2023

Tema: Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Tema Repetitivo 1164
REsp 1995437/CE – FAZENDA NACIONAL x CONSTRUTORA SILVEIRA SALLES LTDA – Relator: Ministro Gurgel de Faria
Julgamento conjunto: REsp 2004478/SP

A 1ª Seção deverá apreciar a questão referente à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. Para tanto, a Corte irá definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

A Fazenda Nacional defende que questão perfaz o fato gerador da contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei n. 8.212/91), de modo que eventuais exclusões apenas seriam permitidas se previstas em lei. Em contrapartida, não figurando o auxílio alimentação pago em pecúnia nas referidas exceções, não há como obstar a incidência da contribuição previdenciária.

Os contribuintes defendem que o auxilio alimentação detém caráter de verba indenizatória e não salarial, e nesse sentido dispõe a Lei nº 6.321/76, em seu artigo 3º, o Decreto nº 3.887/01, em seu artigo 2º, o qual regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460/92. Portanto, sendo o auxílio alimentação pago in natura ou mesmo pago em dinheiro, não poderá compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, pois tal verba não detém caráter salarial/remuneratório, mais sim natureza indenizatória.

 

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