Tema: Verificar qual é o prazo a ser observado para solicitação de repetição de indébito.
REsp 1736311/SP – IPAB IND/ PAULISTA DE ARTEFATOS DE BORRACHA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão
Deverá ser apreciado o recurso especial interposto pelo contribuinte em face ao acórdão que, negando provimento ao seu agravo legal, aplicou o prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN como termo para que o contribuinte buscasse a restituição de valores indevidamente recolhidos.
O contribuinte se insurgiu contra o pronunciamento jurisdicional que aplicou a regra do artigo 169 do CTN, enquanto, em sua compreensão, restaram violados os artigos 165 e 168 do CTN, os quais conferem o prazo de 5 anos, contados da data do recolhimento indevido, para obtenção de restituição de valores, independentemente de pleito anterior levado diretamente às autoridades administrativas. Em sua leitura, esse é o prazo esse que deveria ter sido observado.
O recurso restou admitido em razão da observância da dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência emanada pelo STJ, no sentido de que para repetição de indébito observa-se o prazo disposto no artigo 168 do CTN.
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