Tema: Possibilidade de revisão de ITBI e lançamento complementar.
AREsp 2071195/SP – BR PROPERTIES S/A e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão
A Segunda Turma do STJ apreciará os agravos em recursos especiais interpostos pelo contribuinte e fisco em face do acórdão que concluiu que as autoridades fiscais podem revisar o lançamento, ante a existência de erro de fato, de acordo com o artigo 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional, bem como pela impossibilidade da cobrança de encargos moratórios, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Na origem, trata-se de ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito proposta pelo contribuinte objetivando a nulidade integral do lançamento completar do ITBI e a restituição do valor supostamente pago a maior. Sobreveio sentença julgando o pleito improcedente por erro na métrica utilizada pelo contribuinte quando efetuou o cálculo para recolhimento do imposto. Diante disso, interposto recurso de apelação o qual foi parcialmente provido apenas para, salvo a correção monetária, declarar improcedente a exigência de multa e juros moratórios, dada a ausência de inadimplência.
Diante disso, quanto ao mérito, o contribuinte interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 149, incisos IV e VIII, do CTN, aduzindo que não houve falsidade, erro ou omissão por sua parte quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, uma vez que as informações necessárias para o cálculo são fornecidas pelo próprio fisco. Por sua vez, o fisco, em seu recurso especial aduziu violação aos artigos 149 e 161 do CTN por compreensão de que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, como multa.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta