2ª Turma
Tema: Saber se é possível adesão a parcelamento no Refis das Corretoras relativo a “desmutualização da bolsa de valores” // Possibilidade de restabelecimento de parcelamento.
REsp 1975413/SP – FAZENDA NACIONAL x NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma do STJ deverá analisar se é possível o restabelecimento de parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 (Refis da Crise), ante a constatação de regularidade da adesão e recolhimentos efetuados pelo contribuinte, que desistiu do acordo exclusivamente para usufruir do parcelamento do artigo 42 da Lei 13.043/2014 (Refis das Corretoras), relativo a débitos com a alienações de investimentos avaliados pelo custo de aquisição por ações de emissão da Bovespa Holding S.A.
Trata-se de situação em que o contribuinte desistiu expressamente da discussão em relação a tais créditos, aderindo ao parcelamento da Lei 11.941/2009, comprovando a regularidade dos respectivos recolhimentos. Posteriormente, aderiu ao parcelamento do artigo 42 da Lei 13.043/2014.
Após a autoridade fiscal reconhecer que “o contribuinte atendeu às exigências formais para adesão à referida anistia”, sobreveio decisão no sentido de que os débitos não se enquadrariam nas hipóteses do artigo 42 da Lei 13.043/2014, pois incidiram sobre os ganhos obtidos na conversão de títulos patrimoniais das Associações Bovespa e BM&F em ações da Bovespa Holding e da BM&F S.A, referindo-se à denominada “desmutualização”, e não ao ganho de capital por alienação de ações prevista no dispositivo legal. Em decorrência, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais para adesão ao parcelamento.
O TRF da 3ª Região compreendeu que os ganhos de capital imputados à contribuinte pelo termo de verificação fiscal e auto de infração não se compatibilizam com aqueles referidos no artigo 42 da Lei 13.043/2014, sob o fundamento de que a benesse fiscal é destinada, de forma pontual e específica, à tributação de ganho de capital decorrente de operação posterior à descrita no termo de verificação fiscal: não se refere a proveito econômico ocorrido no recebimento de ações em processo de desmutualização (no caso, da Bovespa e da BM&F), mas ao que tenha exsurgido depois, com a alienação de tais papeis. Por essa razão, reputou correta a conclusão da autoridade fiscal sobre a impossibilidade de concessão do benefício.
Com estes fundamentos, concluiu que em se tratando de desistência de parcelamento anterior para migração de débitos para outro benefício congênere, a eficácia da extinção da benesse anterior é vinculada à formalização da consolidação da dívida no programa de recuperação posterior, enquanto mera etapa do procedimento de transposição dos débitos. Assim, se obstada a portabilidade da dívida consolidada, a desistência anterior perde o objeto, na medida em que suprimido elemento condicional essencial à conclusão do ato jurídico, que deixa, assim, de produzir efeitos.
Assim, o Tribunal de origem definiu que estaria assegurada a manutenção dos débitos em discussão no parcelamento da Lei 11.941/2009 (Refis da Crise), porém, considerou não ser possível a inclusão dos débitos no parcelamento do art. 42 da Lei 13.043/2014 (Refis das Corretoras).
A contribuinte alega haver omissão do acórdão recorrido em relação a necessidade de que os valores pagos no Refis das Corretoras sejam imputados pela Receita Federal do Brasil para amortização das parcelas devidas no Refis da Crise. Para tanto, alega que o acórdão violou expressamente o art. 2º, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 9.784/1999, o qual assevera que a conduta da Administração Pública Federal deverá obedecer aos princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, segurança jurídica, e eficiência, além de vedar o abuso de direito. Justifica que em casos análogos ao presente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a viabilidade de incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se a Fazenda Pública aceitou inicialmente o parcelamento realizado de boa-fé pelo contribuinte, e foi verificada a ausência de prejuízo ao Erário.
A Fazenda Nacional, por sua vez, alega que, a se considerar os requisitos legais para o enquadramento no parcelamento da Lei nº 13.043/2014, bem como a ausência de permissivo legal quanto ao restabelecimento do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 na hipótese de desistência pelo contribuinte, o acórdão recorrido teria violado o artigo 111 do CTN. Defende não ser possível restabelecer o parcelamento previsto pela Lei nº 11.941/2009, na hipótese de desistência pelo contribuinte, ante o não cumprimento de requisitos para a manutenção de outro parcelamento (previsto pela Lei 13.043/14).
Para a Procuradoria o parcelamento deve ser interpretado literalmente, uma vez que inexiste norma que disponha sobre restabelecimento de parcelamento.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta