Tema: IRPJ incidente sobre comissão de intermediação posteriormente cancelada
REsp 1588909 – COMPANHIA PEBB DE PARTICIPAÇÕES x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
A 2ª Turma do STJ manteve o entendimento do TRF da 2ª Região de que a anulação do negócio que gerou o recebimento da comissão, mesmo que quatro dias após, nenhuma influência tem quanto a ocorrência do fato gerador e a consequente obrigação tributária.
Isto é, a Corte considerou que a anulação posterior do negócio jurídico que deu causa ao recebimento de comissão de intermediação não influi quanto à ocorrência do fato gerador do IRPJ incidente sobre a referida comissão.
Originariamente, a Corretora ajuizou ação anulatória com vistas à desconstituição de crédito fiscal derivado de autuação pelo não recolhimento oportuno do IRPJ incidente sobre comissão de intermediação, decorrente, por sua vez, da colocação no mercado de um lote de CDB’s. O Juízo de primeiro grau deixou de acolher o pedido anulatório, sob o fundamento de que “a anulação do negócio que gerou o recebimento da comissão, mesmo que quatro dias após, nenhuma influência tem quanto a ocorrência do fato gerador e a consequente obrigação tributária”. Entretanto, acolheu o pleito subsidiário para determinar “a anulação do débito fiscal no que tange aos valores que ultrapassam o montante do imposto de renda apurado mediante a aplicação da alíquota de 5% prevista pela Lei 7.450/85”. Em grau de recurso, a sentença veio a ser confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento às apelações e à remessa necessária.
A Turma deixou de apreciar o pleito da Fazenda Nacional, tendo em vista o não conhecimento do recurso especial, em relação a ilegalidade da limitação da incidência do IRPJ à alíquota de 5% sobre a comissão recebida.
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