Velloza Ata de Julgamento

13 . 03 . 2023

Tema: Direito de excluir da base  de  cálculo  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS  os  valores  recebidos  a título  de  juros  moratórios  e  correção  monetária  (taxa  SELIC)  incidentes  na restituição de tributos recolhidos a maior
REsp 2018256 –  RC CONTI INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ considerou possível que a União exija o PIS e a COFINS sobre os juros moratórios e a correção monetária (inclusive sobre a Taxa SELIC), quando do recebimento/devolução de tributos indevidos, seja através de restituição, compensação e/ou levantamento de depósitos judiciais.

Os ministros mantiveram o entendimento do TRF da 4ª Região no sentido de que a partir da vigência das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária recebidos compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a maior.

Prevaleceu o entendimento segundo o qual a base de cálculo do PIS e da COFINS, apesar de continuar sendo o ‘faturamento mensal’, equivalente à ‘receita bruta’, na forma prevista no art. 12 do DL 1.598/77, foi ampliado de modo a abranger todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, nos termos do art. 1º, §1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Portanto, os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito ou incidentes sobre os depósitos judiciais, consoante prevê o disposto na Lei 9.703/98, são receitas auferidas e devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS.

Assim, para as empresas submetidas ao regime não-cumulativo, previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária pela taxa SELIC integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.


Tema: IRPJ incidente sobre comissão de intermediação posteriormente cancelada
REsp 1588909 –  COMPANHIA PEBB DE PARTICIPAÇÕES x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ manteve o entendimento do TRF da 2ª Região de que a anulação do negócio que gerou o recebimento da comissão, mesmo que quatro dias após, nenhuma influência tem quanto a ocorrência do fato gerador e a consequente obrigação tributária.

Isto é, a Corte considerou que a anulação posterior do negócio jurídico que deu causa ao recebimento de comissão de intermediação não influi quanto à ocorrência do fato gerador do IRPJ incidente sobre a referida comissão.

Originariamente, a Corretora ajuizou ação anulatória com vistas à desconstituição de crédito fiscal derivado de autuação pelo não recolhimento oportuno do IRPJ incidente sobre comissão de intermediação, decorrente, por sua vez, da colocação no mercado de um lote de CDB’s. O Juízo de primeiro grau deixou de acolher o pedido anulatório, sob o fundamento de que “a anulação do negócio que gerou o recebimento da comissão, mesmo que quatro dias após, nenhuma influência tem quanto a ocorrência do fato gerador e a consequente obrigação tributária”. Entretanto, acolheu o pleito subsidiário para determinar “a anulação do débito fiscal no que tange aos valores que ultrapassam o montante do imposto de renda apurado mediante a aplicação da alíquota de 5% prevista pela Lei 7.450/85”. Em grau de recurso, a sentença veio a ser confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento às apelações e à remessa necessária.

A Turma deixou de apreciar o pleito da Fazenda Nacional, tendo em vista o não conhecimento do recurso especial, em relação a ilegalidade da limitação da incidência do IRPJ à alíquota de 5% sobre a comissão recebida.­

 

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