Tema: Direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a maior
REsp 2018256 – RC CONTI INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
A 2ª Turma do STJ considerou possível que a União exija o PIS e a COFINS sobre os juros moratórios e a correção monetária (inclusive sobre a Taxa SELIC), quando do recebimento/devolução de tributos indevidos, seja através de restituição, compensação e/ou levantamento de depósitos judiciais.
Os ministros mantiveram o entendimento do TRF da 4ª Região no sentido de que a partir da vigência das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária recebidos compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a maior.
Prevaleceu o entendimento segundo o qual a base de cálculo do PIS e da COFINS, apesar de continuar sendo o ‘faturamento mensal’, equivalente à ‘receita bruta’, na forma prevista no art. 12 do DL 1.598/77, foi ampliado de modo a abranger todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, nos termos do art. 1º, §1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Portanto, os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito ou incidentes sobre os depósitos judiciais, consoante prevê o disposto na Lei 9.703/98, são receitas auferidas e devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS.
Assim, para as empresas submetidas ao regime não-cumulativo, previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária pela taxa SELIC integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.
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