STF

06 . 12 . 2022

Tema: A constitucionalidade, ou não, do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa. Tema 281/RG
RE 611601 – IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A X UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli

A Suprema Corte deverá analisar recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.

O Tribunal de origem entendeu pela constitucionalidade do art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Entretanto, a contribuinte alega que a referida contribuição substitutiva que assume a pretensão de tributar a mesma base econômica (faturamento ou receita) que já é utilizada como hipótese de incidência da contribuição do PIS e da COFINS, o que indica que tais normas de competência tributária já foram, plenamente, exercitadas pelo legislador, encontrando-se, pois, esgotadas. E, ainda,  que o legislador ordinário não está autorizado a livremente manipular as bases econômicas descritas no artigo 195, inciso I, da Constituição, seja para modificar, qualitativamente, o seu âmbito semântico de significação, seja para ampliar, quantitativamente, o seu número de incidências.

Justifica que a Lei nº 10.256/2001, ao pretender instituir uma nova contribuição social sobre o faturamento o que se revela inconstitucional, devendo prevalecer a redação original da Lei nº 8.212/91, que prevê a cobrança de contribuição social calculada com base na folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Defende, ainda, que o acórdão recorrido acaba dedicando tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em mesma situação, uma vez que onera diferentemente receita bruta das empresas agroindustriais relativamente às demais indústrias estabelecidas no país.

A União, por sua vez, sustenta que o art. 195 autoriza a instituição de contribuição previdenciária nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.540/92 e que não há necessidade de lei complementar para a instituição dessa Contribuição Social, haja vista que já está criada no texto constitucional.

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