STF

04 . 10 . 2022

Tema: Fixação de alíquotas incidentes sobre energia elétrica e comunicação
ADI 7120 – PGR – Relatora: Min. Cármen Lúcia
ADI 7118 – PGR – Relatora: Cármen Lúcia 

O Plenário do STF deverá analisar as ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos de leis Estaduais, sob o fundamento de que ao fixarem alíquotas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores à alíquota geral do tributo, afrontam o art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal.

A PGR defende que as normas impugnadas fixaram alíquotas do ICMS incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, em percentuais superiores à alíquota geral, contrariando o princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2º, III, da CF, que determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

Afirma que a seletividade do art. 155, § 2º, III, da CF deve ser aferida em função da essencialidade do produto em si, e não do montante consumido, que nem sempre corresponde à capacidade contributiva.

O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 714.139/SC-RG, firmou o entendimento de que, adotada a técnica da seletividade pelo legislador estadual e sendo as operações com energia elétrica e os serviços de comunicação essenciais e indispensáveis, não podem ser tributados com alíquota equivalente às de operações e serviços supérfluos.

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