STJ

1/09/2022 em STJ

20/09/2022
1ª Turma
Tema: Saber se é possível calcular e recolher IRPJ e CSLL com fundamento no art.18, II, da Lei n° 9.430/96 em detrimento da sistemática imposta pela IN/SRF n° 243/2002
AREsp nº 511736/SP – JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves

A 1ª Turma do STJ deverá prosseguir com julgamento do recurso especial que discute a metodologia de fixação de preços de transferência para efeitos de identificação de base de cálculo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL.

O julgamento foi suspenso em maio deste ano após pedido de vista formulado pelo Min. Gurgel de Faria. Na ocasião apresentou voto o ministro relator, Benedito Gonçalves, no sentido de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob o fundamento de que o artigo 12, §11 da IN/SRF nº 243 de 2002 encontra respaldo na Lei nº 9.430/96, na medida em que o método do preço de revenda menos o lucro, há de ter como base o preço pelo qual o bem importado é revendido, e não o preço de venda do bem-produzido a partir dele, sob pena do preço parâmetro apurado se deslocar absolutamente do referencial ao qual deveria servir como parâmetro.

O relator afastou, ainda, a alegação de que a IN/SRF n° 243/02 somente teria vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação, afirmando que não há que se falar em ofensa aos artigos 104 e 146 do CTN quando não há majoração do tributo prevista em lei e tampouco aplicação de nova interpretação à fatos geradores pretéritos que não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, aplicando, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF, que dispõe “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

No caso concreto, a Recorrente defende que o acórdão recorrido, ao adotar os ditames da IN/SRF n° 243/02, contrariou o artigo 18 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 9.959/00, bem como o princípio da legalidade inserido no artigo 97, inciso II, do CTN e, ainda, a violação aos artigos 104 e 146 do CTN, pois a IN/SRF n° 243/02 somente teria vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.

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