Tema: Correto enquadramento da atividade de veiculação de material publicitário em sítios da internet, no conceito de serviço de telecomunicação, para fins de incidência, ou não, de ICMS
AREsp nº 1598445/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x UNIVERSO ONLINE S/A – Relator: Min. Gurgel de Faria
A 1ª Turma reconheceu que a atividade de inserção de publicidade na Internet não caracteriza serviço de comunicação tributável pelo ICMS, porquanto a competência para tributação dessas atividades foi atribuída aos Municípios por meio da Lei Complementar nº 157 de 2016.
Assim, entenderam por conhecer em parte o recurso da Fazenda Estadual e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob o fundamento de que a legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar a definição e/ou alcance e conteúdo de institutos e conceitos de direito privado, nos termos do artigo 110 do CTN.
Os magistrados destacaram que o serviço de inserção de veiculação de propaganda em sites da internet não se confunde com serviço de comunicação tributável pelo ICMS, porquanto configura-se serviço de valor adicionado. Neste sentido, a competência para tributação dessas atividades foi atribuída aos Municípios por meio da LC nº 157/2016.
Por fim, o colegiado lembrou que a Suprema Corte definiu na ADI 6034 que “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.
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