Tema: Correto enquadramento da atividade de veiculação de material publicitário em sítios da internet, no conceito de serviço de telecomunicação, para fins de incidência, ou não, de ICMS
AREsp nº 1598445/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x UNIVERSO ONLINE S/A – Relator: Min. Gurgel de Faria
A 1ª Turma reconheceu que a atividade de inserção de publicidade na Internet não caracteriza serviço de comunicação tributável pelo ICMS, porquanto a competência para tributação dessas atividades foi atribuída aos Municípios por meio da Lei Complementar nº 157 de 2016.
Assim, entenderam por conhecer em parte o recurso da Fazenda Estadual e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob o fundamento de que a legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar a definição e/ou alcance e conteúdo de institutos e conceitos de direito privado, nos termos do artigo 110 do CTN.
Os magistrados destacaram que o serviço de inserção de veiculação de propaganda em sites da internet não se confunde com serviço de comunicação tributável pelo ICMS, porquanto configura-se serviço de valor adicionado. Neste sentido, a competência para tributação dessas atividades foi atribuída aos Municípios por meio da LC nº 157/2016.
Por fim, o colegiado lembrou que a Suprema Corte definiu na ADI 6034 que “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.
Tema: Possibilidade de aproveitamento, mediante restituição administrativa, dos valores adimplidos indevidamente, ante o reconhecimento do direito, pelo Judiciário, de excluir crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL
REsp nº 1951855/SC – RAMATEX COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA E OUTROS X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt
Os ministros da 1ª Turma suspenderam, em razão de pedido de vista do Min. Gurgel de Faria, o julgamento do recurso especial que discute a obrigatoriedade das contribuintes incluírem o crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, bem como a possibilidade de se proceder à restituição administrativa dos valores adimplidos (pagos ou compensados) indevidamente.
Iniciado o julgamento, o relator Min. Manoel Erhardt, analisando o recurso fazendário, votou no sentido de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a matéria já se encontra pacificada no STJ, no sentido de que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois se trata de benefício/incentivo fiscal concedido no intuito de promover a desoneração da atividade empresarial, não refletindo no lucro da sociedade. Além disso, no julgamento do REsp 1.605.245/RS, consolidou-se o entendimento de que são irrelevantes as alterações promovidas pela legislação (art. 30, Lei n. 12.973/2014 e Lei Complementar n. 160/2017), pois, independentemente da classificação contábil da benesse – se subvenção para investimento ou custeio –, o crédito presumido de ICMS não integra o próprio conceito de receita bruta operacional. Ademais, a tributação, nesses moldes, desvirtua a política desoneradora, promovendo a redução parcial da benesse outorgada, além de acarretar na violação ao pacto federativo.
No tocante ao pleito das contribuintes, votou no sentido de dar provimento ao recurso especial, consignando que a jurisprudência da Corte se apresenta de forma favorável a pretensão, uma vez que reconhece que a sentença no mandado de segurança não pode ser equiparada a sentença condenatória, mas possibilita que a recuperação dos valores a que o contribuinte tem direito possa ser efetivada por compensação ou restituição.
Neste ponto, frisou que o pedido das recorrentes cinge-se na declaração do direito de que os valores pagos ou compensados indevidamente a título de IRPJ e de CSLL – ante a exclusão do crédito presumido de ICMS –, possam ser objeto de pedido de ressarcimento na via administrativa. Isto é, somente objetivam a declaração do direito de pleitearem administrativamente o referido ressarcimento. Assim, não haveria utilização do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança.
Em seguida, sinalizando voto no mesmo sentido do relator, a Min. Regina Helena pontuou que não se está diante de situação que burle as regras de pagamento de precatórios, porquanto, o que a Corte decidirá no presente recurso é apenas o reconhecimento do direito das contribuintes, munidas de sentença mandamental que reconhece crédito, pleitear a respectiva restituição ou compensação junto à Receita Federal do Brasil – RFB.
Entretanto, o Min. Gurgel de Faria, ressaltou que não poderia o STJ acatar o pedido das contribuintes, caso se tratasse de situação em que fosse deferido o próprio pedido de restituição, por afronta ao art. 100 da CF/88. Assim, pediu vista dos autos para melhor análise.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Gurgel de Faria, aguardam os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.