STJ

05 . 08 . 2022

Tema: Identificação do contribuinte efetivo do IPI no caso de destinação diversa dada a produto que saiu do estabelecimento industrial com isenção condicionada
AREsp nº 1326320/RJ  – SOUZA CRUZ LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

A Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que, a partir da vigência da Medida Provisória 2158-35/2001, a responsabilidade pelo pagamento de imposto em face de predestinação de cigarros que tiverem saída do estabelecimento comercial sem destaque de IPI com fim específico de exportação, é solidária entre fabricante e as empresas comerciais exportadoras, inclusive às operações destinadas ao uso ou consumo à bordo de embarcações ou aeronaves em tráfego internacional (art. 35, §único da MP 2158-35).

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista a Ministra Assusete Magalhães, destacando a existência da MP 2158-35/2001 que passou a prever a responsabilidade solidária entre o industrial e a empresa adquirente dos cigarros que não fez a exportação desse cigarro.

Embora não seja possível aplicar a referida medida provisória ao caso concreto, pois os fatos geradores são anteriores à MP, a ministra ressaltou que no caso dos autos não se atribui qualquer fraude à fabricante dos cigarros. Para ela, resta claro que a predestinação ocorreu por conta e obra da empresa que adquiriu os cigarros do fabricante.

Ponderou, em primeiro lugar, que o fabricante até poderia ser chamado para responder pelo imposto na qualidade de contribuinte, caso provada a sua vinculação com a destinação da mercadoria, pelo o que responsável pelo fato como previsto na legislação de regência estaria sujeito ao pagamento do tributo, na forma dos artigos 9º, §1º da lei 4502/1964 e 42 do Regulamento do IPI. Situação a qual não se cogita no presente caso, pois não se atribui qualquer ato fraudulento à fabricante.

O voto foi seguido pelos demais ministros da Turma. Assim, por unanimidade, deu-se parcial provimento ao agravo em recurso especial do contribuinte.

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