Velloza Ata de Julgamento

05 . 08 . 2022

Tema: Saber se é possível o bloqueio das contas bancárias do executado decorrente da utilização do sistema Bacenjud previamente à sua citação em Execução Fiscal
REsp nº 1664465/PE – FAZENDA NACIONAL x LIFE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A -Relator: Min. Herman Benjamin

A 2ª Turma do STJ manteve o entendimento do TRF da 5ª Região que, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo contribuinte, concluiu pela impossibilidade de arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD, dos valores existentes em contas bancárias do devedor, antes de efetivada a citação.

Para os ministros da Turma o Novo Código de Processo Civil não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via BACENJUD, previsto no art. 854 do CPC, permanecendo a sua característica de medida cautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para a sua efetivação em momento anterior a citação.

Assim, manteve-se a orientação firmada na Corte de que o fato de o legislador haver previsto que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição deva sempre ser feito antes da citação da parte contrária.


Tema: Direito à isenção da COFINS sobre os ingressos com a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres e afastamento da restrição imposta pela IN SRF n° 247/02
REsp nº 1668390/SP – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTARIO IBDT x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ retomou, nesta terça-feira (02/08), o julgamento do recurso especial que discute o direito à isenção da COFINS sobre os ingressos com a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres e afastamento da restrição imposta pela IN SRF n° 247/02, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista regimental do relator, Ministro Francisco Falcão.

Na oportunidade apresentou voto-vista a Ministra Assusete Magalhães afastando na espécie a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por compreender que a simples ausência de previsão da fonte de financiamento nos atos constitutivos da associação não pode servir para afastar a isenção, assim como sua expressa previsão não pode tornar isento o ingresso, quando muito, a discriminação da fonte de recurso no Estatuto Social, conforme prevê o art. 54, IV do CC, pode ser tomado como indício de sua vinculação objeto social da entidade.

A ministra afirmou que o acórdão recorrido limita-se a transcrever o artigo 1º do Estatuto Social da recorrente, dispositivo que nada dispõe acerca das suas fontes de recurso. Ponderou que não se pode confundir o objeto social do recorrente com fonte de recursos, uma vez que as fontes de recursos consistem na origem de receitas da entidade e não raro estão desvinculadas às atividades sociais. Já o objeto social é o campo das atividades humanas a que se dedica a pessoa jurídica.

Em relação à natureza das verbas de patrocínio recebidas pelo recorrente, nos termos do Pronunciamento Técnico 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a receita consiste no aumento de benefícios econômicos durante o período contábil originado no curso das atividades usuais da entidade na forma de fluxos de entrada ou aumento nos ativos com redução dos passivos, que resulta em aumento no patrimônio líquido que não sejam provenientes de aportes dos participantes do patrimônio, chegando à conclusão que se tratam de receitas.

No que se refere a isenção, no que diz respeito aos tributos federais, afirmou que as associações gozam de regime legal favorecido. Em relação a COFINS, o legislador, mediante artigo 14-X da MP 2158 adotou regime semelhante ao do IRPJ e da CSLL, limitando a isenção às receitas relativas às entidades próprias das associações, cuja interpretação enseja dificuldades.

Para a Ministra resta evidente que as receitas decorrentes da realização de cursos, palestras, conferências estão abrangidas pela isenção do artigo 14-X da MP 2158, incluídas as receitas de patrocínio vinculadas aos aludidos eventos. Conclui, assim, que as receitas de patrocínio tal como descritas na inicial e sem impugnação da ré ligam-se a atividade social do recorrente.  Ao seu ver, parece exagerado enxergar uma prestação autônoma na atividade de patrocínio.

Em seguida, o Ministro Francisco Falcão pediu vista regimental dos autos para melhor análise dos autos.


Tema: Direito de ressarcimento dos valores pagos a maior, a título de ICMS por substituição tributária, na venda de veículos
REsp nº 525625 – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x MARIO DE BONI E COMPANHIA LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma suspendeu, em razão de pedido de vista formulado pelo Min. Herman Benjamin, o julgamento do recurso que discute a possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com voto-vista da Ministra Assusete Magalhães que iniciou a fala ressaltando o julgamento do STF, em repercussão geral, no sentido de que é devido a restituição de ICMS pago a mais se a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida, inclusive nas hipóteses em caso de substituição progressiva se o fato gerador ocorresse diferentemente do valor presumido que foi antecipadamente retido pelo fabricante.

Ao seu ver, o relator, invocou um precedente da 1ª Turma que presume que quando a concessionária vende o veículo por um valor menor a diferença seria retirada da margem de lucro e, assim, poderia presumir que a concessionária  teria assumido o encargo financeiro. No entanto, lembrou que a 2ª Turma vem condicionando o reconhecimento dos requisitos do artigo 166 do CTN, na hipótese de substituição tributária progressiva.

A Ministra afastou, ainda, a aplicação do artigo 166 do CTN. Destacou que não é o contribuinte substituído, no caso a concessionária recorrida, que recolhe o tributo, mas o contribuinte substituto, ou seja, o fabricante de veículos que retém o ICMS devido nas operações que irão ocorrer futuramente no círculo mercantil com base de cálculo presumida, atribuídas no caso legitimidade ativa ao substituído, no caso a concessionária, na hipótese do valor da venda ao consumidor ocorrer por valor menor, porquanto será ele que suportará o encargo financeiro da tributação maior.

Ressaltou que a repercussão econômica dos tributos é questão empírica e saber quem suporta o ônus de determinado tributo em dada circunstância demanda a verificação de inúmeras variáveis econômicas que não podem ser presumidas pelo simples fato de a mercadoria ter sido vendida por valor inferior ao presumido. Destacou que a repercussão econômica dos tributos é questão complexa e controversa na ciência das finanças, sendo possível, em tese, que o tributo indireto seja suportado individual ou conjuntamente pelo capital, pelo trabalho ou pelos consumidores.

Entende que não parece adequado afastar a aplicação do artigo 166 do CTN com fundamento em uma presunção desvinculada dos fatos econômicos subjacentes a incidência tributária, outra é a razão para afastar a aplicação do aludido dispositivo, o artigo 166 CTN está inserido na seção relativa ao pagamento indevido, em nenhum deles se trata da hipótese em que se encontra o presente recurso, o montante pago não era indevido quando da realização da operação anterior. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu a base de cálculo, revelou-se inferior à presumida e esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte, ou seja, não se trata de repetição de indébito, mas de mero ressarcimento que encontra fundamento tanto no art. 150, §7° da Constituição Federal, quanto do artigo 10 da LC 87/96, que merece ser interpretado em consonância.

Destaca a exceção contida ao final do artigo 150, §7° da CF, que não exclui direito à restituição quando a base de cálculo efetiva ocorre em valor inferior ao presumido não há razão para excluir tal situação do âmbito de incidência do artigo 10 da LC 87/96.

Assim, com base em fundamento diverso acompanha o relator para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Herman Benjamin.


Tema: Identificação do contribuinte efetivo do IPI no caso de destinação diversa dada a produto que saiu do estabelecimento industrial com isenção condicionada
AREsp nº 1326320/RJ  – SOUZA CRUZ LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

A Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que, a partir da vigência da Medida Provisória 2158-35/2001, a responsabilidade pelo pagamento de imposto em face de predestinação de cigarros que tiverem saída do estabelecimento comercial sem destaque de IPI com fim específico de exportação, é solidária entre fabricante e as empresas comerciais exportadoras, inclusive às operações destinadas ao uso ou consumo à bordo de embarcações ou aeronaves em tráfego internacional (art. 35, §único da MP 2158-35).

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista a Ministra Assusete Magalhães, destacando a existência da MP 2158-35/2001 que passou a prever a responsabilidade solidária entre o industrial e a empresa adquirente dos cigarros que não fez a exportação desse cigarro.

Embora não seja possível aplicar a referida medida provisória ao caso concreto, pois os fatos geradores são anteriores à MP, a ministra ressaltou que no caso dos autos não se atribui qualquer fraude à fabricante dos cigarros. Para ela, resta claro que a predestinação ocorreu por conta e obra da empresa que adquiriu os cigarros do fabricante.

Ponderou, em primeiro lugar, que o fabricante até poderia ser chamado para responder pelo imposto na qualidade de contribuinte, caso provada a sua vinculação com a destinação da mercadoria, pelo o que responsável pelo fato como previsto na legislação de regência estaria sujeito ao pagamento do tributo, na forma dos artigos 9º, §1º da lei 4502/1964 e 42 do Regulamento do IPI. Situação a qual não se cogita no presente caso, pois não se atribui qualquer ato fraudulento à fabricante.

O voto foi seguido pelos demais ministros da Turma. Assim, por unanimidade, deu-se parcial provimento ao agravo em recurso especial do contribuinte.

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