STJ

05 . 08 . 2022

Tema: Saber se é possível o bloqueio das contas bancárias do executado decorrente da utilização do sistema Bacenjud previamente à sua citação em Execução Fiscal
REsp nº 1664465/PE – FAZENDA NACIONAL x LIFE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A -Relator: Min. Herman Benjamin

A 2ª Turma do STJ manteve o entendimento do TRF da 5ª Região que, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo contribuinte, concluiu pela impossibilidade de arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD, dos valores existentes em contas bancárias do devedor, antes de efetivada a citação.

Para os ministros da Turma o Novo Código de Processo Civil não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via BACENJUD, previsto no art. 854 do CPC, permanecendo a sua característica de medida cautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para a sua efetivação em momento anterior a citação.

Assim, manteve-se a orientação firmada na Corte de que o fato de o legislador haver previsto que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição deva sempre ser feito antes da citação da parte contrária.

 

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