STJ

01 . 08 . 2022

Tema: Correto enquadramento da atividade de veiculação de material publicitário em sítios da internet, no conceito de serviço de telecomunicação, para fins de incidência, ou não, de ICMS
AREsp nº 1598445/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x UNIVERSO ONLINE S/A – Relator: Min. Gurgel de Faria
Os ministros da 1ª Turma deverão analisar recurso em que se discute a cobrança de débitos de ICMS sobre a atividade de inserção de material publicitário na Internet realizada no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009, bem como multa por suposto descumprimento de obrigações acessórias (50% e 25% do valor das operações) e juros moratórios.
O TJ/SP, ao analisar as atividades desenvolvidas pela empresa, manteve a sentença proferida em primeira instância para cancelar integralmente a cobrança, sob os fundamentos de que (i) a atividade de inserção de publicidade na Internet não caracteriza serviço de comunicação tributável pelo ICMS; bem como que (ii) a competência para tributação dessas atividades foi atribuída aos Municípios por meio da Lei Complementar no 157, de 29.12.2016.
Entretanto, a Fazenda Estadual alega que teria sido violado o artigo 20, inciso III, da LC no 87/96 que prevê a incidência do ICMS sobre “prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”. Defende que a Constituição Federal e a LC no 87/96 preveem a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, sem impor limitação ao conceito de comunicação; bem como que a disponibilização de meios para divulgação de mensagens de anunciantes não se confundiria com o serviço de elaboração de publicidade (tributável pelo ISS), inclusive porque a LC no 157/16 menciona a atividade de “inserção” e não de “veiculação” de publicidade.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza  em Pauta