Tema: Validade ou não da revogação da opção de tributação pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) operada pela Lei 13.670/2018 em relação ao exercício de 2018
Resp nº 1902610/RS – E.S.B. – ELABORADORA DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
O recurso especial discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei 13.670/2018, que revogou o regime tributário estabelecido na Lei 12.546/2011, a qual, de seu turno, estabelecia a irretratabilidade da opção por aquele regime, no período estipulado.
O Tribunal de origem concluiu que, desde que observados os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade, inexiste qualquer óbice à revogação do regime de desoneração da folha e na retomada da sistemática de apuração anterior, durante o próprio ano-calendário (Lei 13.670/2018). E, ainda, o fato de a legislação ter previsto para o contribuinte a possibilidade de optar em caráter irrevogável, em cada ano-calendário, por uma das formas de contribuição, não lhe conferiu direito adquirido àquele determinado regime jurídico, que pode ser modificado, a partir do advento de nova legislação constitucionalmente válida, nem se confunde com hipótese de revogação de benefício tributário condicional, que inexiste no caso. Também consignou que a alteração promovida pela Lei nº 13.670/18 não caracteriza violação aos princípios da boa fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica, mas a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.
A empresa defende, em síntese, que a decisão recorrida afronta o disposto no artigo 9º, §13º, da Lei nº 12.546/2011, que garantia o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) durante todo o ano-calendário de 2018, uma vez que a opção realizada nos termos daquele dispositivo era irretratável para todo o ano-calendário. Afirma que há violação, de resto, ao disposto no art. 6º da LINDB e arts. 104 e 178 do CTN.
A 1ª e 2ª Turmas de direito público do STJ possuem precedentes no sentido de que a desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei 12.546/2011, representa medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito adquirido, de modo que sua revogação poderia ter sido feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que no caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988.
Sobre a matéria, importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.286.672/RG (Tema 1.109), negou a repercussão geral do tema, firmando a natureza infraconstitucional da controvérsia, nos seguintes termos: “É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011”.
O presente recurso foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativo da controvérsia. Entretanto, houve a rejeição da indicação do recurso como representativo.
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