Tema: Direito à isenção da COFINS sobre os ingressos com a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres e afastamento da restrição imposta pela IN SRF n° 247/02
REsp nº 1668390/SP – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTARIO IBDT x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
A 2ª Turma deverá definir se receitas derivadas de patrocínios para a realização de congressos científicos constituem receitas próprias das atividades do Recorrente, com vistas à isenção da COFINS estatuída no art. 14-X da Medida Provisória n. 2158-35, em combinação com seu art. 13.
A Fazenda Nacional, através da Instrução Normativa SRF n. 247/02, emitiu entendimento de que a isenção somente alcançaria contribuições de associados (no caso do IBDT apenas as anuidades dos seus associados), e expressamente excluiu receitas contraprestacionais).
O Recorrente rechaça o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que patrocínios não estariam isentos da COFINS. Para tanto, o IBDT justifica que qualquer receita é isenta da COFINS, desde relacionada às atividades próprias da entidade, porque todas são destinadas à manutenção dessas atividades. Ressalta que o que caracteriza a isenção e lhe dá justificativa não é o tipo de remuneração, mas a inexistência de intuito lucrativo mediante a reversão de todos os recursos para a concretização dos objetivos descritos na norma isencional.
Aduz, ainda, que há contrapartida para o patrocinador e que o serviço que o Recorrente presta nos eventos, é próprio das suas atividades institucionais, sendo ele remunerado pelas taxas de inscrições e pelos patrocínios.
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