Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis
RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça
O Supremo Tribunal Federal julgará o Tema 684 da RG, decidindo se o PIS e a COFINS podem incidir sobre as receitas de locação de bens móveis, considerada a redação do artigo 195, I, da Constituição, anteriormente à EC nº 20/98.
Uma vez que o STF já delimitou o conceito de faturamento como receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, e a locação de bens móveis não consubstancia prestação de serviço, conforme jurisprudência pacífica da Corte Suprema, o contribuinte arguiu a impossibilidade da cobrança das contribuições sociais.
É importante ressaltar que a questão em debate é inédita no Plenário e pode implicar modificação da jurisprudência consolidada desde 1992 no RE 150.755, considerando integradas ao faturamento somente receitas diversas da venda de mercadorias e da prestação de serviços, sendo certo que os próprios precedentes que julgaram inconstitucional a base de cálculo prevista na Lei nº 9.718/98 partilharam do referido entendimento.
Merece destaque a existência de processos correlatos à tese em questão, a exemplo do RE 599658/SP – Tema 630/RG – (Legno Nobile Indústria) sobre a locação de bens imóveis – pautado na mesma assentada; e, ainda, o RE nº 400479 sobre seguradoras; e o RE 609096 e RE 1250200 – Tema 372/RG, sobre instituições financeiras e empresas a elas equiparadas, os quais ainda não foram, por ora, inseridos no calendário de julgamentos da Corte.
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