EREsp nº 1831415/RJ – AMARINO CARVALHO DE OLIVEIRA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma: Saber se o direito à isenção prevista no art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76, alcança as bonificações adquiridas até 31.12.1988
O STJ deixou de dirimir controvérsia instaurada no âmbito das Turmas de direito público acerca do direito à isenção prevista no art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76. Isto porque, os embargos de divergência não foram conhecidos pela 1ª Seção, por maioria, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.
O julgamento teve início com o voto do relator, Ministro Mauro Campbell, pela admissão e provimento dos embargos de divergência. Destacou que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a isenção concedida pela norma pode ser aplicada à alienações ocorridas após a sua revogação, desde que já implementada condição de isenção, que significa completar 5 (cinco) anos como titular das ações na vigência do Decreto-Lei 1.510. Contudo, a ação principal deve ser subscrita ou adquirida antes de 31.12.1983, em razão do prazo estipulado como condição. Tal posição foi acompanhada integralmente pelo Min. Og Fernandes.
Entretanto, inaugurando divergência, o Ministro Herman Benjamin entendeu não ser possível ultrapassar a barreira do conhecimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de se aferir, a partir do conteúdo do acórdão embargado, a existência de similitude, porquanto o tema da isenção que não foi analisado em razão da incidência da Súmula 7/STJ no acórdão embargado.
Por fim, entendeu não estar configurado dissídio jurisprudencial a respeito do tema das bonificações das ações, razão pela qual votou pelo não conhecimento dos embargos de divergência, sendo acompanhado pelos ministros Gurgel de Faria, Regina Helena, Assusete Magalhães e Francisco Falcão.
Assim, a Seção, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência. Vencidos os ministros Mauro Campbell (relator) e Og Fernandes.
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