Velloza Ata de Julgamento

10 . 06 . 2022

REsp nº 1756406/PA – FAZENDA NACIONAL X UNIVERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Julgamento em conjunto: REsp nº 1703535/PA e 1696270/MG
Tema: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN) – Tema 1012 do STJ
A 1ª Seção do STJ, analisando o Tema 1012 dos recursos repetitivos, concluiu que é possível a manutenção do bloqueio de ativos financeiros por meio do BANCENJUD em caso de adesão à parcelamento fiscal.
Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso especial fazendário para reformar o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região e reestabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via BACENJUD.
Na assentada, sem debates entre os ministros, o relator, Ministro Mauro Campbell, consignou que “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema Bacenjud, em caso de adesão à parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: a) será levantado o bloqueio se a adesão é anterior à constrição; ou b) ficará mantido o bloqueio se a adesão ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
O ministro destacou que em relação ao REsp 1696270/MG, embora também tenha sido selecionado como representativo de controvérsia, houve perda superveniente do objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. Diante disso, o recurso foi julgado prejudicado.


EREsp nº 1831415/RJ – AMARINO CARVALHO DE OLIVEIRA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma: Saber se o direito à isenção prevista no art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76, alcança as bonificações adquiridas até 31.12.1988
O STJ deixou de dirimir controvérsia instaurada no âmbito das Turmas de direito público acerca do direito à isenção prevista no art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76. Isto porque, os embargos de divergência não foram conhecidos pela 1ª Seção, por maioria, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.
O julgamento teve início com o voto do relator, Ministro Mauro Campbell, pela admissão e provimento dos embargos de divergência. Destacou que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a isenção concedida pela norma pode ser aplicada à alienações ocorridas após a sua revogação, desde que já implementada condição de isenção, que significa completar 5 (cinco) anos como titular das ações na vigência do Decreto-Lei 1.510. Contudo, a ação principal deve ser subscrita ou adquirida antes de 31.12.1983, em razão do prazo estipulado como condição. Tal posição foi acompanhada integralmente pelo Min. Og Fernandes.
Entretanto, inaugurando divergência, o Ministro Herman Benjamin entendeu não ser possível ultrapassar a barreira do conhecimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de se aferir, a partir do conteúdo do acórdão embargado, a existência de similitude, porquanto o tema da isenção que não foi analisado em razão da incidência da Súmula 7/STJ no acórdão embargado.
Por fim, entendeu não estar configurado dissídio jurisprudencial a respeito do tema das bonificações das ações, razão pela qual votou pelo não conhecimento dos embargos de divergência, sendo acompanhado pelos ministros Gurgel de Faria, Regina Helena, Assusete Magalhães e Francisco Falcão.
Assim, a Seção, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência. Vencidos os ministros Mauro Campbell (relator) e Og Fernandes.

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