STF

01 . 06 . 2022

22/06/2022
ADI 2362 – CFOAB – Min. Nunes Marques
Tema: Saber se é constitucional o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório
Plenário do Supremo Tribunal Federal analisará a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face do art. 2°, da Emenda Constitucional n° 30/2000, o qual dispõe sobre pagamento de precatórios judiciários.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil alega que o dispositivo questionado é inconstitucional, tendo em vista ofensa do artigo 60, § 4°, incisos III e IV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 2° e o artigo 5°, caput, e incisos XXIV, XXXV, XXXVI, e LIV, também da Lei Fundamental. Sustenta, em síntese, que o art. 78, caput, na redação conferida pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30, ao estabelecer que “os precatórios pendentes na data de promulgação da emenda e os que decorram de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos”, vulnerou o princípio do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, da proporcionalidade, da separação dos Poderes, da isonomia, do Estado de Direito, a garantia de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e de pagamento de indenizações em desapropriação justas e prévias.­

 

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