STF

29 . 04 . 2022

06/05/2022 a 13/05/2022 –  Plenário em julgamento virtual 

ADI 5882 – GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Possibilidade de compensar debêntures com débitos de ICMS, assim como análise da vedação da transferência de titularidade dos títulos
O Plenário, em julgamento virtual, deverá retomar a análise da ação que trata da possibilidade de compensar debêntures com débitos de ICMS, assim como análise da vedação da transferência de titularidade dos títulos.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. Naquela assentada, o relator, ministro Gilmar Mendes, proferiu voto no sentido de conhecer da ação direta para julgar procedente seu pedido, declarando a inconstitucionalidade do Artigo 6º e, por arrastamento, do artigo 13, ambos da Lei Estadual catarinense 17.302, de 30 de outubro de 2017.
Na ação, o Governador do Estado de Santa Catarina noticia que a Lei 17.302, de 2017 é fruto da conversão da Medida Provisória 212, de 5 de julho de 2017, que disciplinava a instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC). Defende que, durante a tramitação, a MP 212/2017 teria experimentado emenda parlamentar de acréscimo a seu texto sem relação de pertinência temática com o PREFIS-SC.
Sustenta que a inclusão do Art. 6º da Lei 17.302, de 2017 seria ofensiva aos seguintes dispositivos constitucionais: I) violação ao artigo 113 do ADCT, em razão da ausência de qualquer estimativa do impacto orçamentário e financeiro da compensação permitida pelo artigo 6º; II) violação ao artigo 63, I, da CF, em razão de ter havido aumento de despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo estadual; III) inconstitucionalidade formal, em razão da inserção de enunciado, por emenda parlamentar, sem relação de pertinência temática com a medida provisória originária; IV) violação ao artigo 22, I, da CF, por usurpação de competência da União para legislar sobre direito civil ou comercial, tendo em vista que previu como forma de quitação das debêntures a compensação com débitos de ICMS; V) violação ao artigo 24, I e § 1º, da CF, por invasão de competência da União para estabelecer normas gerais de direito financeiro e de direito tributário; VI) violação ao artigo 146, III, da CF, em razão da inobservância da exigência de lei complementar para dispor sobre o crédito tributário; VII) afronta ao artigo 155, § 2º, I e XII, “g”, da CF, em razão de estabelecer benefício fiscal por via outra que não a lei complementar, e, ainda, sem prévia autorização do CONFAZ; VIII) mácula ao artigo 167, I e II, da CF, em razão de o benefício não encontrar lastro na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento anual, ferindo, assim, o princípio da responsabilidade fiscal; IX) violação ao artigo 173, § 2º, da CF, em razão da concessão de benefícios a empresas estatais não extensivos às empresas privadas; X) ofensa aos artigos 158, IV; 168; 198, § 2º; e 212, todos da CF, em razão da suposta redução indevida da base de cálculo da repartição das receitas tributárias; XI) afronta ao artigo 150, II, da CF, por quebra da isonomia entre contribuintes do ICMS.

 

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