News Tributário N° 731

29/04/2022 em News Tributário

Medida Provisória majora alíquota da CSLL para Instituições Financeiras e entidades afins

O Governo Federal publicou na última quinta-feira a Medida Provisória nº 1.115, de 28.04.2022 (“MP nº 1.115/2022”), alterando a Lei nº 7.689, de 15.12.1988 (“Lei nº 7.689/1988”), que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

A referida MP nº 1.115/2022 estabelece que a alíquota da CSLL aplicável aos bancos de qualquer espécie deve passar de 20% (vinte por cento) para 21% (vinte e um por cento).

A MP em referência também prevê majoração,  de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento), da alíquota da CSLL aplicável às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; e associações de poupança e empréstimo.

Sem prejuízo disso, a carga tributária mais elevada da CSLL prevista na MP nº 1.115/2022 passará a surtir efeitos apenas a partir do dia 01.08.2022, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Também é importante pontuar as alíquotas da CSLL estarão majoradas para os bancos e demais entidades citadas acima apenas até o dia 31.12.2022.

Adicionalmente, vale lembrar que a MP nº 1.115/2022, como Medida Provisória que é, embora constitua norma com força de lei e possua vigência imediata (observada a limitação temporal mencionada acima quanto ao momento em que passará a surtir efeitos), carece de posterior apreciação pelo Congresso Nacional (i.e., tanto pela Câmara quanto pelo Senado) a fim de que seja convertida, de forma definitiva, em Lei Ordinária.

Nesse contexto, destacamos que o prazo inicial de vigência da MP nº 1.115/2022 é de 60 (sessenta) dias, prorrogável automaticamente por igual período na hipótese de não ter sua votação concluída no Congresso Nacional durante aquele prazo inicial. Passado esse período sem que tenha havido sua efetiva conversão em lei, a MP nº 1.115/2022 perderá sua validade, devendo o Congresso Nacional disciplinar, via Decreto Legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes durante o período em que permaneceu em vigor. Caso tal Decreto Legislativo não seja editado no prazo de até 60 dias após a perda da sua validade, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência permanecerão regidas pela referida Medida Provisória.

Por fim, a equipe de Consultoria Tributária do Velloza Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

­

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

News Tributário Nº 871

Reoneração da Folha de Salários – Necessidade de manutenção da desoneração ao menos até 29 de julho de 2024 em…

3 de maio de 2024 em News Tributário

Leia mais >

News CARF

Acórdãos CARF em Destaque Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 03/2024 sobre temas relevantes, organizados por setor de…

30 de abril de 2024 em News CARF

Leia mais >