Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publica novas instruções para fundos de investimento e qualificação de investidores
19 de dezembro de 2014
No último dia 17 de dezembro de 2014 foram publicadas pela Comissão de Valores Mobiliários as Instruções 554 e 555, a primeira referente à alteração das regras para qualificação de investidores e a segunda, revoga a Instrução CVM 409 e trata da constituição, administração, funcionamento e divulgação das informações dos Fundos de Investimento.
Estas Instruções foram objeto de audiências públicas realizadas pela CVM no primeiro semestre deste ano e visam atualizar a regulamentação às evoluções do mercado de fundos de investimento, inclusive, no que tange ao uso da internet como meio de comunicação na realização de atos relacionados ao funcionamento dos Fundos de Investimento.
A Instrução nº 554 traz o novo conceito de investidor profissional, assim considerado aquele que possui acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em investimentos financeiros, e altera o limite mínimo para que um investidor seja considerado qualificado, passando de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ainda, a Instrução nº 554 eliminou da regulamentação as exigências de investimento mínimo ou valor unitário mínimo de valores mobiliários, de forma que a adequação dos produtos ao investidor passará a considerar sua qualificação, em linha com as regras de suitability.
Os investidores hoje considerados qualificados e que eventualmente percam esta classificação poderão manter e realizar seus investimentos nos Fundos de Investimento destinados a investidores qualificados em que já sejam cotistas.
Já a Instrução nº 555 vem para substituir a Instrução nº 409 em vigor há mais de 10 anos, trazendo uma grande novidade ao, acompanhando as evoluções tecnológicas, prever a ampla utilização dos meios eletrônicos para a comunicação entre o administrador de Fundo de Investimento e seus cotistas, bem como a otimização da divulgação das informações relativas aos Fundos de Investimento regidos pela referida instrução.
Elencamos abaixo alguns dos principais pontos trazidos pela nova regulamentação aos Fundos de Investimento:
a) a criação do Fundo Simples, visando o incentivar o acesso da população ao mercado de capitais, o qual deverá investir mais de 95% de seu patrimônio líquido em títulos da dívida pública federal ou títulos de risco equivalente, para o qual é dispensada a assinatura de termo de adesão e a verificação da adequação do investimento no fundo ao perfil do cliente;
b) maior transparência com relação à remuneração recebida pelos prestadores de serviços dos fundos de investimento, com menção da taxa máxima de custódia e remuneração dos distribuidores;
c) restrições ao rebate;
d) aprimoramento da regulamentação da taxa de performance;
e) novas regras para investimentos em ativos no exterior;
f) a possibilidade de cálculo e divulgação do valor da cota e do patrimônio líquido do fundo aberto em periodicidade compatível com a liquidez do fundo;
g) possibilidade de previsão em regulamento de resgates compulsórios, desde que praticado de forma equânime entre os cotistas e sem a cobrança de taxa de saída;
h) novas possibilidades de transferência de cotas de Fundos abertos: por sentença arbitral, dissolução da sociedade conjugal por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens, e por transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência;
i) possibilidade de início das atividades do Fundo durante o período de distribuição, desde que distribuído o número mínimo de cotas estipulado. As novas regras entram em vigor dia 1º de julho de 2015 e os Fundos de Investimento em funcionamento na data de início da vigência poderão ser adequados até o dia 4 de janeiro de 2016.
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